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Risco Contínuo

Estrada dos bravos, blog dos livres

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Ponte de Lima teve foral há 888 anos (1)

José Aníbal Marinho Gomes, 04.03.13

 

Cartaz do Amigo Amândio de Sousa Vieira 

Faz hoje 888 anos que a Vila de Ponte teve carta de foral concedida pela Rainha D. Teresa, que foi «...mãe de reis e avó de impérios... »...e... «de Ponte a bem dizer mãe e madrinha...», pelo que o nascimento de Ponte de Lima está intimamente ligado ao despontar da nacionalidade.

O Município de Ponte de Lima como lhe compete assinala a data, no entanto a comemoração desta efeméride que faz com Ponte de Lima seja anterior à própria existência de Portugal como país livre e independente, merecia muito mais, para além de incompreensivelmente não ser feriado municipal...

Um pouco de história...

Entre 1096 e 1187 surge o período áureo do municipalismo português que principia com a outorga do foral de Guimarães e finda com a concessão do foral de Bragança; pelo meio está o foral de Ponte de Lima.

Das actuais localidades que presentemente são vilas e sede de concelho (uma vez que algumas deixaram de ser sede de concelho e passaram a freguesias e outras apesar continuarem como sede de concelho foram elevadas à categoria de cidade), a ordem de antiguidade da outorga de forais dentro do território nacional será a seguinte: Satão com foral concedido pelos Condes D. Henrique e D. Teresa no mês de Maio de 1111; Soure em Junho de 1111, Montemor-o-velho em Maio de 1112, Arganil a 25 de Dezembro 1114, e Sernancelhe 26 de Outubro de 1124.

Há ainda o caso do foral de S. João da Pesqueira, outorgado entre os anos 1055 e 1065 por Fernando II de Leão, inserido no contexto das campanhas de reconquista [1057-1058] que o levaram até Coimbra, e que é assim o mais antigo foral concedido dentro do actual território português.

Eram as necessidades públicas de povoamento, defesa, cultura da terra mas também de administração do território, que determinavam a outorga dos forais. A povoação individualizava-se, ganhava personalidade e, para garantia e defesa dos direitos comuns, carecia de órgãos próprios: a assembleia dos vizinhos e os magistrados. De modo que o foral arrastava consigo, mesmo que o não estabelecesse expressamente, a formação do concelho.

O foral é uma das principais fontes de direito interno: é um documento escrito (carta) outorgado unilateralmente pelo rei ou por entidade senhorial – nobre, eclesiástico, etc. – que pudesse dispor de certa área de terra em benefício de um grupo de pessoas; é considerado um pacto inviolável por qualquer das partes, embora desse documento não constasse a aceitação dos destinatários; o seu objecto principal é conceder a uma colectividade de indivíduos presentes e futuros o domínio da área que eles irão povoar, cultivar e defender como homens livres, sendo essa concessão da terra – normalmente em plena propriedade – efectuada com encargos e a título perpétuo e hereditário.

Nesta carta fixava-se o regime das relações dos membros da comunidade entre si mas especialmente os encargos ou obrigações que a colectividade (e os seus membros) tinha para com o concedente, evitando o arbítrio ou o abuso nas exigências e garantiam-se igualmente direitos, em geral sob a forma de privilégios, que tornavam atraente a fixação na povoação considerada. Tal regulamentação de direitos e obrigações individualizava essa colectividade e dela resultava uma comunhão de interesses, a necessidade de os membros da colectividade se concertarem acerca do cumprimento das obrigações colectivas e da fruição e defesa dos direitos e privilégios assim como levava à reunião da assembleia dos interessados (concilium) e à criação através dela de magistrados encarregados de reger a comunidade.

Todavia o foral não contém todo o Direito municipal pois parte dele era consuetudinário.

E o foral da vila de Ponte?

Em 1121 D. Urraca concentra os seus exércitos em Tui e invade Portugal, tendo necessariamente de passar pela ponte do Lima, que, na época, abria o território de Portucale, seguindo a estrada para Braga e Guimarães.

Estes acontecimentos vieram mostrar a D. Teresa quão necessário era a fortificação do vale do Lima e importante manter o seu domínio, tanto mais que em todo o curso deste rio não existia então outra ponte. Por outro lado a criação de um município nesta área permitiria, não apenas desequilibrar a influência religiosa compostelana em território português - já que a freguesia da Correlhã (Villa Cornelliana) havia sido doada à Igreja de Santiago em 915 e era, nesse tempo, o posto mais avançado da política hegemónica do arcebispo de Santiago de Compostela – retirando-lhe parte dos moradores, atraídos para a Vila de Ponte pelos privilégios concedidos mas também levantar uma nova fortificação no Norte do Minho, inquietando e devastando Leão e lutando contra o seu rei. A 4 de Março de 1125 é outorgado foral originário a Ponte de Lima. E originário por ter sido o primeiro foral concedido já que Ponte de Lima recebeu, no ano de 1217, do rei D. Afonso II um foral que veio confirmar (e daí a designação de foral confirmativo) aquele – o outorgado por D. Teresa: «Ego Alfonsus II Dei gratia Portugalensis rex una cum uxore mea Regina domna Vrraca et fílíís nostris ínfantíbus domno Sancio et domno Alfonso et domna Alionor concedo et confirmo fírmíter uniuersis populatoribus de Ponte istud forum et istam cartam quam eis dedit auia mea regina domna Tharasia…» (Eu Afonso II, por graça de Deus Rei de Portugal, juntamente com minha mulher, a Rainha D. Urraca e nossos filhos Infantes D. Sancho e D. Afonso e D. Leonor, concedo e confirmo firmemente a todos os povoadores de Ponte este foro e esta carta que lhe deu a minha avó a Rainha D. Teresa ...).                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mas

Mas D. Teresa não terá criado, ex novo, a vila de Ponte de Lima. Já existiria, junto à ponte romana, uma povoação e a rainha transferiu, para a outra margem do rio, a sede do concelho calculando que se fosse aproveitada a linha de defesa natural que o Lima representava e levantada uma muralha em redor da vila, defronte da ponte, sustar-se-iam, com mais eficácia, eventuais invasões de Leão e Castela.

Porque a principal razão do foral era a mudança da vila para nova povoação a fazer, as disposições daquele diploma restringem-se, praticamente, ao estabelecimento de imunidades perante a justiça; à concessão de alguns privilégios, tendentes a promover a afluência ao local de moradores, que aqui, em virtude do couto, ficam protegidos contra violências, deveria ser cobrada portagem e passagem; às obrigações inerentes ao exercício de certas profissões (por exemplo os mesteres); aos logradouros ou terrenos municipais (maninhos, condados, caça, pesca, cortes...) e ainda ao regime e organização de certos aspectos da vida e da administração local, o que prova que tais regras eram conhecidas e estavam em vigor...

Tinha, pois, Ponte de Lima o estatuto de couto que se traduzia na autonomia municipal, e, por conseguinte, na existência de órgãos de justiça e de administração civil próprios e ainda num estatuto especial em relação às tarefas militares. Mas o coutar como forma de combater a vindicta privada e estabelecer uma paz especial para certo lugar significava também, por via de regra, a proibição da perseguição e morte dos inimigos nos locais privilegiados e a punição mais rigorosa dos crimes que aí se cometessem e implicava, do mesmo modo, o direito de asilo: os criminosos de outra terra que se refugiassem na vila de Ponte ficavam protegidos pelo Direito local e aí não podiam ser perseguidos pelos seus inimigos, sob pena de os perseguidores serem severamente punidos.

Foi portanto de necessidades estratégicas, predominantemente de cariz militar, que resultou a fundação da actual vila, surgida por graça da Rainha D. Teresa ao pretender transformar o local numa praça fortificada e estabelecer assim uma povoação forte entre o noroeste do Condado Portucalense e a Galiza ocidental.

Mas Ponte de Lima era, de igual modo, um centro económico de certo relevo mercê da ligação que estabelecia entre Santiago de Compostela, principal polo de circulação monetária e mercantil da Hispânia Setentrional, Braga e Porto, facilitando não só a intensa actividade mercantil como a peregrinação jacobeia, então um êxito. Por isso o foral de Ponte de Lima tem ainda outra importante dimensão: ele atesta que a vila, para além de ser uma povoação de características militares e agrícolas, tem igualmente um cariz comercial, sendo a sua feira a mais antiga, documentada, em todo o território português.

A realização de feiras – que tinham uma importante função de intercâmbio económico e cultural – e o desenvolvimento do comércio exigia segurança e impunha uma organização especial das feiras traduzida numa série de regras e estatutos relativos ao seu funcionamento: para além da protecção assegurada pelo senhor territorial a todos os que frequentavam as feiras, as transacções eram fiscalizadas e estabelecia-se uma paz especial.

A paz da feira proibia, durante a sua realização, qualquer disputa, vingança ou acto de hostilidade assim como protegia quem concorresse a essas reuniões mercantis (incluindo estrangeiros) não só no local onde elas se efectuavam, mas também na viagem de ida e de volta, fixando-se penas severas como castigo em caso de transgressão, tal como vem documentado no foral de Ponte de Lima onde se prescreve o pagamento de 60 soldos pelo infractor.

O foral da vila de Ponte, tal como todos os actos solenes, deveria ser de grande formato e com aspecto cuidado na caligrafia e na redacção. Foi redigido por um notário «Pedro» e confirmado pelos membros da família real – o filho e o marido da rainha D. Teresa, respectivamente D. Afonso Henriques e D. Fernão de Trava – e da cúria régia – Conde Gomes Nunes, Paio Vasques, mordomo, Sisnando Ramires, governador da Riba Lima por mandado da Rainha, muitos outros homens bons e Paio, Arcebispo de Braga  – o que demonstra que, pelo menos em princípio, o monarca estava limitado nas suas resoluções que atingissem os direitos ou o património da coroa pelo consentimento dos seus familiares e dos bispos e barões do Reino.

Acrescente-se que o compromisso tomado por D. Teresa foi igualmente corroborado por D. Afonso Henriques, seu sucessor – o que normalmente acontecia para que o novo monarca não pudesse alegar ignorância e se comprometesse por si próprio a respeitar os foros ou direitos contidos no diploma -, assinando ambos, por sua própria mão, a carta de foral, o que ocorria mediante a aposição, no final, do seu signum, geralmente uma cruz.

É ainda no foral da vila de Ponte de Lima que, pela primeira vez, D. Afonso Henriques aparece com o título de rei - e não após 1140 com a batalha de Ourique - com a particularidade de o mesmo ser dado por sua mãe – a rainha D. Teresa.

«...Porque foi belíssima D. Teresa nasceu belíssima, para sempre, a Vila de Ponte.»

 (1)     Elaborado com base no trabalho que publiquei no ano 2002 em Ponte de Lima intitulado “D. Teresa e a Vila de Ponte, Alguns subsídios biográficos e históricos”.